Mais uma questão de Administração Financeira e Orçamentária:
(FCC-2014-TRT) A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF estabelece que a criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de
despesa será acompanhada de estimativa de impacto orçamentário–financeiro e de
declaração do ordenador de despesa atestando adequação orçamentária e financeira
com a Lei Orçamentária Anual – LOA e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
– LDO e o Plano Plurianual – PPA. É EXCEÇÃO legal a essa regra a despesa
a) considerada irrelevante, nos termos da LDO.
b) de caráter
continuado.
c) realizada sob o
regime de adiantamento.
d) relacionada com os
setores da saúde, educação e assistência social.
e) da área
finalística do órgão.
Vejamos o que diz o artigo 16 da LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE4 DE MAIO DE 2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal)
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subseqüentes;
II -
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os
fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada
com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas
todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no
programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o
exercício;
II -
compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A
estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do
disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que
dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas
do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços,
fornecimento de bens ou execução de obras;
II -
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da
Constituição.”
Logo, a alternativa correta é a letra A.
Gabarito: Alternativa A.